Processo 5006264-72.2024.4.04.7108
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo - JEF Nº 5006264-72.2024.4.04.7108/RS AGRAVANTE : REJANE MARLI GREFF (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que não admitiu o incidente de uniformização regional, que a parte autora veiculou em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, tendo apenas requerido o regular processamento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. As razões expostas no agravo não levam à reconsideração da decisão proferida nos autos originários, que não admitiu o incidente ( processo 5006264-72.2024.4.04.7108/RS, evento 58, DESPADEC1 ): " DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Retornam os autos da TNU nos seguintes termos ( evento 56, DESPADEC2 ): "Trata-se de pedido de uniformização regional, o qual fora admitido. No entanto, inadvertidamente, aqui veio dar. Desse modo, determino a remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Intimem-se." Analisando os autos, observo que, por equívoco, a decisão de admissibilidade do evento 47.1 examinou o recurso interposto pela parte autora (evento 38.1 ) como se fosse pedido de uniformização nacional, quando, na verdade, trata-se de pedido de uniformização regional. Desta forma, reconheço de ofício o referido erro material e passo a proferir nova decisão de admissibilidade acerca do recurso interposto pela parte autora (evento 38.1 ), substituindo integralmente a decisão do evento 47.1 e tornando sem efeito os atos subsequentes, nos seguintes termos: Pedido de Uniformização Regional (evento 38.1 ) Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte contra acórdão da Turma Recursal. Não merece trânsito a inconformidade. As decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização, à luz do §1º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apresentação de paradigma válido a fim de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma é indispensável à demonstração de que, para idêntica situação fática, os órgãos julgadores adotaram decisões distintas, o que não é suprido pela mera transcrição da decisão ou juntada de seu inteiro teor. 2. Paradigmas oriundos da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal ou da mesma Turma Recursal prolatora da decisão recorrida não servem para demonstrar a existência de divergência sobre questão de direito material na interpretação da lei proferidas, pois o pedido de uniformização regional é cabível entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização respectiva 3. Agravo desprovido. (5000873-54.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 13/03/2023) 1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE PRETENDE FAZER…
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