Processo 5006265-02.2025.8.21.0064

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006265-02.2025.8.21.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006265-02.2025.8.21.0064/RS AUTOR : MARIA MARQUES DE MOURA ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) AUTOR : VERA LUCIA MARQUES DE MOURA ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Maria Marques de Moura , representada por Vera Lucia Marques de Moura , ajuizou a presente ação de revisão de contrato bancário contra BANCO PAN S.A. , partes qualificadas. Relatou que, em abril de 2025, a autora adquiriu um veículo Fiat Mille 2P, ano 2013/2013, financiando o bem junto ao Banco PAN S/A, por meio de operação de crédito do tipo Crédito Direto ao Consumidor. Mencionou que a operação foi contratada com taxa de juros remuneratórios de 4,39% ao mês e 67,38% ao ano, sendo considerada abusiva por superar em mais de 30% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado. Requereu a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média do BACEN e indenização pelos danos decorrentes da cobrança excessiva. Em sede de tutela de urgência, requereu: a autorização dos depósitos judiciais mensais do valor incontroverso; o afastamento da mora; a determinação para assegurar a manutenção da posse do veículo financiado pela parte autora; a determinação para a abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Postulou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o breve relatório.  Decido.  1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil,  recebo a inicial . A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Considerando que foram anexados aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira ( evento 11, CHEQ3 ,  evento 11, EXTR6  e  evento 11, CHEQ4 ),  defiro  o pedido de  gratuidade  de justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. O contrato objeto da lide foi celebrado pela autora em 28/04/2025 ( evento 1, CONTR8 ), com juros mensal de 4,39% e anual em 67,38%.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a concessão de medidas liminares para afastar os efeitos da mora do devedor depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (A) ajuizamento da ação: A existência de…

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