Processo 5006265-44.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006265-44.2026.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ESTEPHANY CARDOSO GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) AUTOR : NYCOLLAS HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0). Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme evento 1, ANEXO9 , pág. 10. É o breve relatório. Decido. I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Certidão de nascimento/idenditade da parte autora, NYCOLLAS HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS ; b) CPF e emprego/ocupação do pai, ainda que não resida no local, justificando eventual impossibilidade; c) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; d) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER ( 16/05/2026 ) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa. IV - Cumprido o item III, DETERMINO a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, por PERITO MÉDICO , especialista em NEUROLOGIA, e ASSISTENTE SOCIAL, a ser(em), oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que poderá ser nomeado médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2. Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação,…
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