Processo 5006265-56.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006265-56.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ADILON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES (OAB ES025356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ADILON SOUZA DO NASCIMENTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, com o objetivo de viabilizar o acesso ao biofármaco experimental Polilaminina, mediante procedimento de uso compassivo. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu grave acidente motociclístico em 10/04/2026, com trauma raquimedular agudo, lesão em nível D1-D2, contusão medular e evolução para paraplegia Frankel A, sustentando que os tratamentos convencionais disponíveis seriam apenas de suporte e reabilitação, sem potencial de regeneração neuronal. Afirma que parecer técnico-científico indicou a Polilaminina como intervenção experimental com potencial terapêutico, mas que o laboratório CRISTÁLIA teria se recusado a fornecê-la fora dos critérios de seu estudo clínico de Fase I, enquanto a utilização dependeria de procedimento de uso compassivo perante a ANVISA, em contexto de alegada urgência terapêutica. Sustenta, juridicamente, o direito fundamental à saúde, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, a aplicabilidade da RDC ANVISA nº 38/2013 sobre uso compassivo e a ressalva contida no Tema 500 do STF quanto à dispensação de fármacos em programas de uso compassivo, defendendo que não pretende fornecimento regular pelo SUS, mas a instauração e análise célere do procedimento administrativo regulatório. Ao final, requer, em tutela de urgência, que a CRISTÁLIA protocole em 48 horas pedido de uso compassivo da Polilaminina em favor do autor, que a ANVISA analise e autorize o pedido em 72 horas após o protocolo, com fixação de multa diária não inferior a R$ 20.000,00; requer ainda justiça gratuita, citação das rés, confirmação da tutela ao final, condenação em custas e honorários e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, (Evento 1.1, fls. 1/8). Com a inicial vieram os documentos juntados nos Anexos 2 a 9 do Evento 1 Posteriormente, a parte autora peticionou para requerer a juntada de duas decisões judiciais recentes envolvendo o mesmo laboratório e o mesmo biofármaco, alegando tratar-se de precedentes em situações fáticas e jurídicas semelhantes, nas quais teria sido deferida tutela de urgência para determinar à CRISTÁLIA o protocolo de pedido de uso compassivo da Polilaminina perante a ANVISA; requereu que tais decisões fossem consideradas na apreciação do pedido liminar formulado na inicial (Evento 3). É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a documentação médica evidencie quadro clínico grave e a alegação de urgência esteja relacionada à janela de oportunidade para uso do medicamento Polilaminina, não se encontra demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à inclusão do autor em programa de uso compassivo da Polilaminina. A inicial…
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