Processo 5006266-61.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006266-61.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006266-61.2025.4.03.6000 AUTOR: DANIEL DE JESUS CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON BACON - SP180830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Decisão- Ofício/2026/JEF2-SEJF Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DE JESUS CALDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a revisão de contrato de financiamento imobiliário. Em 1º de fevereiro de 2019, a parte autora contratou financiamento habitacional com a CAIXA, com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 124.000,00, à taxa de juros de 7,66% ao ano, a ser pago em 360 parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo sistema de amortização da Tabela Price. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.675,20 (sessenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Cumpre destacar que a competência da Justiça Federal é delineada no art. 109 da Constituição Federal. Regulamentando essa disposição, a Lei nº 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo em seu art. 3º, caput e § 3º: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Assim, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo sua competência absoluta onde houver vara instalada. A contrario sensu, as causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos devem ser processadas nas Varas Federais Cíveis ordinárias, sob pena de violação do critério absoluto de fixação de competência. Pois bem. Conforme se depreende da petição inicial, a parte autora se insurge contra os juros e outros encargos contratuais (seguro e taxa de administração) cobrados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em contrato firmado com alienação fiduciária em garantia. Os pedidos deduzidos indicam que a controvérsia se refere ao cumprimento da avença contratual tomada globalmente. Não há como cindir a controvérsia sobre juros, seguro e taxa de administração das demais obrigações do contrato, especialmente daquelas que autorizam a execução extrajudicial do título na hipótese de inadimplemento. Eventual tutela judicial, ao sustar ou cancelar a cobrança e afastar a forma que a parte adversa reputa correta, impediria a imposição dos efeitos da mora e afetaria a própria validade e a forma de cumprimento da avença. Aplica-se ao caso o art. 292, II, do Código de Processo Civil, atinente à fixação do valor da causa: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Adota-se o critério do valor da parte controvertida apenas quando esta puder ser dimensionada isoladamente. No caso em tela, a controvérsia envolve o contrato em sua totalidade, indo além da simples redução de juros ou exclusão de encargos tomados isoladamente. Nesse sentido, cita-se a…

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