Processo 5006266-61.2025.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006266-61.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: MARIA ESTER MARTINS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA ESTER MARTINS DIAS, nos autos da presente execução fiscal, em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambas as partes devidamente qualificadas. A excipiente alega, em síntese, que ocorreu nos autos prescrição do crédito tributário, em razão do vencimento do débito em 10/11/17, havendo a citação da excipiente apenas em 2025. Acrescenta, ainda, que no período compreendido não houve a ocorrência de causa interruptiva, ocorrendo, assim, a prescrição nos autos. Alega, ainda, que o título executivo que fundamenta a presente execução não preenche os seus requisitos mínimos para sua constituição, argumentando pela ausência da especificação do fato gerador. Por fim, alega pela sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente execução, pois os imóveis no qual recai os débitos tributários foram objeto de permuta com terceiro no exercício de 2016, no qual este assumiu os encargos tributários atinentes aos bens. Requereu, ao final, a extinção da presente execução fiscal nos termos de suas alegações. Regularmente intimado, o ente exequente apresentou impugnação à exceção (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta, em síntese, pela ausência de decadência e de prescrição, alegando que o município agiu dentro dos limites temporais permitidos pela lei tributária, afirmando em suas alegações que o lançamento efetuado em 2022, referente aos fatos geradores de 2017, respeitou o intervalo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional para a constituição do crédito. Ainda, defende que a prescrição estava suspensa pelo curso regular do Processo Administrativo Tributário de apuração do ISS-Obra. Por fim, quanto à ilegitimidade, o ente público argumenta que não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, nos termos do Art.123 do CTN. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento da exceção de pré- executividade: A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discutem matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. Essa possibilidade está consolidada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, a matéria atinente à prescrição e decadência são passíveis de análise direta, pois afetam diretamente a pretensão da exequente e a própria constituição do débito, sendo, assim, matérias de ordem pública. Ainda, a matéria arguida, qual seja, a ilegitimidade passiva (ilegitimidade ad causam), é uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, quanto à presença ou não dos requisitos necessários do título…
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