Processo 5006267-10.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006267-10.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006267-10.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por BENEDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alega que é beneficiário do INSS e percebeu descontos indevidos em seus proventos. Narra que constatou que os descontos são referentes aos contratos de empréstimo consignado sob nº 633847447 e 623396628, os quais não celebrou. Sustenta que nunca assinou ou solicitou contrato de empréstimo ou autorizou que alguém realizasse em seu nome. Afirma que nenhuma quantia foi depositada em sua conta bancária. Por tais razões, pretende a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 633847447 e 623396628, a condenação do requerido a restituir os valores descontados do seu benefício, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou defesa arguindo a prejudicial de mérito prescricional e, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o valor tomado em empréstimo foi depositado na conta bancária indicada no momento da contratação. Aduz a legalidade dos contratos digitais. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação consta nos ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência UNA, as partes não se compuseram. Na assentada, foi colhido depoimento pessoal do autor. Por fim, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, argumenta o requerido a prescrição da pretensão, no entanto, melhor razão não lhe assiste. Isso porque o prazo prescricional da pretensão de anulação contratual é decenal, à luz do artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. Suscitou o requerido a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a promovente não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente comprovante de residência válido e procuração genérica. Razão não lhe assiste, porquanto os documentos necessários ao processamento da ação foram todos trazidos aos autos. Outrossim, a petição inicial não é inepta, haja vista que, além do rito escolhido ser completamente compatível com os pedidos, preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil, inexistindo qualquer irregularidade que culmine o seu indeferimento. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Ultrapassadas a prejudicial e a preliminar, passo à análise do mérito. Ademais, tendo em vista que a parte autora fundamenta sua pretensão em fato negativo - inexistência de contratação entre as partes, caberia à parte requerida comprovar a efetiva contratação que deu origem ao débito. Em análise dos autos, verifica-se que o requerido colacionou os contratos de empréstimos consignados, celebrados à distância, em que foi utilizado o…

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