Processo 5006267-57.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006267-57.2026.8.08.0012 Nome: PAULO ROBERTO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Amazonas, 30, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-428 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas 12995, 12995, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. O Requerente, pessoa idosa (71 anos) e portador de deficiência auditiva bilateral, ingressou com a presente ação informando que, no dia 08/12/2025, adquiriu 04 pneus junto à empresa Requerida. Alega que lhe foi ofertado o valor unitário de R$ 320,00, a ser parcelado em 12 vezes via carnê. Contudo, aduz que não recebeu a nota fiscal nem o carnê na data da compra e, ao tentar quitar a primeira parcela, foi surpreendido com a cobrança de R$ 457,90 por pneu, totalizando R$ 1.831,60, gerando parcelas mensais de cerca de R$ 270,00. Pleiteia a adequação contratual para que as parcelas não ultrapassem o limite de R$ 150,00 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Requerida apresentou Contestação (Id. 96007979). No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado, sustentando que os valores cobrados refletem exatamente os termos pactuados no momento da venda com os encargos do financiamento contratado, inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita apta a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a necessidade de produção de novas provas eventualmente postuladas pelas partes em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). O art. 33 da Lei nº 9.099/95 preceitua que caberá ao magistrado limitar as provas àquelas que forem estritamente necessárias, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a documentação trazida é suficiente para o deslinde do mérito, restando a matéria unicamente de direito e fática comprovável documentalmente. A relação jurídica deduzida nos autos é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que o autor instruiu a inicial com o Pedido de Venda/Nota de Compra emitido pela requerida (Id. 93031770). Cumpre destacar que o referido documento de Id. 93031770 foi emitido exatamente no dia 08/12/2025, coincidindo perfeitamente com a mesma data em que o autor declara na exordial ter efetuado a compra no estabelecimento da ré. Ocorre que, no corpo de tal documento formalizado e datado no dia do ato, consta expressamente que o valor unitário de cada pneu foi fixado em R$ 457,90, resultando no valor total líquido de R$ 1.831,60. Consta também, de forma clara, o registro do tipo de venda como "FINANCIADA (VF)", o que justifica a incidência de encargos financeiros sobre o montante, elevando o valor final a ser adimplido através do parcelamento. Embora o autor alegue que…
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