Processo 5006268-15.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006268-15.2020.4.02.5101/RJ APELADO : JOMAR DA SILVA PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOVANI BIZZO NETTO (OAB RJ171408) ADVOGADO(A) : JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JOMAR DA SILVA PINTO (Evento 46) em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa foi lançada no Evento 37 - ACOR2: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODOS DE CESSÃO AO TRE NÃO COMPUTADOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, bem como à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum. 2. O reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria especial não implica, por si só, o direito à integralidade e à paridade, que dependem do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/2005, conforme entendimento do STF (Tema 139). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de reconhecer o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, em razão desse direito ter sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. Com o advento da EC 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, a conversão do tempo de serviço especial em comum passou a não ser permitida aos servidores públicos, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral -Tema 942 (RE 1014286). 5. Os períodos de cessão, bem como suas prorrogações, não podem ser computados para fins de aposentadoria especial, tampouco convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária, porquanto, não houve o efetivo exercício de atividades insalubres pelo recorrido no âmbito do Administração Militar. 6. Ainda que se desconsidere os períodos da cessão do recorrido ao TRE/RJ, aplicando-se sobre o tempo apurado o fator multiplicador para conversão de tempo especial em comum, conforme Tema 942 do STF, verifica-se que os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º da EC nº 47/05 foram atendidos. 7. O autor não preenche o requisito etário previsto no inciso III, do art. 3º, da EC nº 47/2005, sendo insuficiente o tempo excedente de contribuição para redução da idade mínima. 8. A ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos da regra de transição impede a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade. 9. Remessa Necessária e Apelação da União providas. O acórdão enfrentou de maneira expressa a matéria devolvida à apreciação desta Corte, consignando, de forma clara e devidamente fundamentada, que, embora o recorrido tenha implementado tempo suficiente para a conversão do labor especial em comum, não preenchia o requisito etário previsto no inciso III do art. 3º da EC nº 47/2005, circunstância que inviabiliza a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade. Quanto à alegação de erro material decorrente da utilização da expressão “26 x 1,4 = 36 anos”, verifica-se que o acórdão apenas sintetizou o cálculo adotado, mediante arredondamento, sem qualquer desconsideração efetiva da fração…
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