Processo 5006268-31.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006268-31.2026.8.08.0048 Nome: GUERBSON DE LIMA GOMES Endereço: Rua Dom Pedro II, 130, Bloco 01, Apto. 107, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Nome: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Endereço: Rua Antônio Lumack do Monte, 96, Ed. Emp. Center II Sala 1102, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que firmou com a requerida, em 12 de janeiro de 2026, o Contrato de Locação de Veículo nº VIX000760-26, tendo como objeto o veículo HB20, placa TAU2E55, com pagamento semanal no valor de R$ 1.061,82 (um mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), a ser realizado mediante desconto automático nos repasses da plataforma Uber. Aduz que, por falha exclusiva da requerida na comunicação com a referida plataforma, os descontos não foram processados, não obstante a existência de saldo e autorização vigentes. Acrescenta que, em 22 de janeiro de 2026, sem qualquer notificação prévia, um preposto da ré compareceu à sua residência e, sob alegadas ameaças e tom coercitivo, o conduziu até a sede da empresa, onde o veículo foi retido. Nessa oportunidade, foram-lhe cobrados os valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de "taxa de coleta/logística" e de R$ 371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de diferença de combustível, sustentando que este último seria indevido porquanto teria recebido o veículo com apenas meio tanque de gasolina. Argumenta que a cobrança configura abuso de direito e enriquecimento ilícito da requerida, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a relação jurídica é de consumo e que faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, requer que a requerida seja condenada a pagar em dobro os valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios, custas judiciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Em sua contestação (ID 97673456), a parte requerida argumenta que o desconto automático via Uber não foi processado não por falha da empresa, mas por ausência de saldo suficiente na conta do autor na plataforma, que, no dia 20 de janeiro de 2026, apresentava apenas R$ 1,06 (um real e seis centavos) disponíveis. Sustenta ainda que o contrato expressamente prevê a retomada do veículo em caso de inadimplemento e a cobrança dos respectivos custos de recuperação, consubstanciando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Quanto ao combustível, juntou vistoria eletrônica comprovando que o veículo foi entregue com nível 8 de combustível e devolvido com nível 2, justificando a cobrança de R$ 371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Por fim, requer a total improcedência da ação, o indeferimento da inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação realizada (ID…
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