Processo 5006268-97.2022.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006268-97.2022.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006268-97.2022.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda APELANTE : SAIMON EDUARDO DOS SANTOS MARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) ADVOGADO(A) : FERNANDO COELHO (OAB RS102458) APELANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB RS137883A) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB RS111960A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na execução dos reparos necessários para corrigir os vícios construtivos do imóvel, atinentes à refação da pintura no limite do revestimento cerâmico da cozinha e lavanderia e da parede, bem como à substituição do revestimento cerâmico da parede à esquerda do banheiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente dos vícios construtivos; (iii) a majoração do valor fixado a título de  astreintes . 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de vícios construtivos e de responsabilidade da construtora; (ii) subsidiariamente, a minoração da multa diária e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de vícios construtivos foi comprovada por laudo pericial, que identificou desplacamento no revestimento cerâmico do banheiro e falhas no acabamento dos reparos realizados na transição do revestimento cerâmico e revestimento argamassado na cozinha e lavanderia. 2. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, e persiste durante o prazo de garantia, não sendo afastada pelo fato de o autor ter recebido o imóvel sem ressalvas, uma vez que o perito classificou os problemas como vícios ocultos. 3. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, é proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida, considerando o porte da empresa ré, e o prazo de 30 dias é razoável para a execução dos reparos pontuais determinados. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se justifica, pois o laudo pericial demonstrou a reparabilidade dos vícios, não havendo impossibilidade fática ou técnica para o cumprimento da obrigação, sendo a tutela específica a medida que melhor restaura o  statu quo ante . 5. Os vícios construtivos identificados, embora causem frustração ao adquirente, são pontuais e não comprometem a habitabilidade ou salubridade do imóvel, não ultrapassando a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos, com…

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