Processo 5006271-14.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006271-14.2026.4.04.7102/RS AUTOR : MARIA EDI STALTER KAISER ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural e urbano. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Tempo rural: Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (economia familiar) a) Documentos que constituam início de prova material (ex. notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical e mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão INCRA, comprovante de ITR/ cadastro INCRA, comprovantes de imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural), abrangendo todo o intervalo pleiteado. Ressalta-se que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei nº 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito alegado. No ponto, ressalte-se que, a partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, que deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício do segurado especial em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração , ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material. Nesse sentido, não há necessidade de produção de prova oral para comprovação do labor, reservando-se tal meio de prova, na esfera administrativa ou judicial, aos casos em que persista fundada dúvida a respeito do efetivo exercício da atividade como segurado especial. Saliento que, visando unificar a instrução processual de todos os processos em curso neste juízo, que tratam da mesma matéria, o critério ora explicitado será utilizado, também, para os benefícios cuja DER (data de entrada do requerimento) for anterior a 18/01/2019. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos a autodeclaração referida no citado diploma caso não o tenha feito no processo administrativo. Tempo urbano: a) Tratando-se de empregado: íntegra da CTPS (com todas as folhas, inclusive de férias, evolução salarial, anotações gerais e outras) e, em caráter complementar, exemplificativamente, contracheque ou recibo de pagamento de salários; termo de rescisão contratual; comprovante de recolhimento ou recebimento do FGTS; ficha de registro de…
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