Processo 5006271-17.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006271-17.2025.4.03.6119 AUTOR: GABRIEL SANTOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GABRIEL SANTOS DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, cumulada com pagamento de parcelas atrasadas desde a Data de Cessação (DCB) do auxílio-doença NB 31/520.109.906-4, ocorrida em 31/10/2008, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Em síntese, narra o autor que, em 23/03/2007, sofreu acidente de trânsito como passageiro, resultando em fraturas de fêmur e tíbia direita, com tratamento cirúrgico, comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 1218/2007 (ID 376873071) e registros hospitalares (ID 376873068). Foi concedido auxílio-doença (NB 520.109.906-4, DIB 08/04/2007, DCB 31/10/2008), conforme extrato previdenciário (ID 397461362 e 397461361). O autor alega que, após a cessação, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para a função de preparador de torno automático, sem que o INSS houvesse convertido o benefício em auxílio-acidente. Requereu realização de perícia médica judicial. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita (ID 392777273). Decisão que determinou a realização de perícia médica (ID 392777273). O laudo pericial (ID 476097350) reconheceu a existência de sequelas mínimas decorrentes do acidente (fraturas consolidadas, insuficiência venosa crônica compensada, encurtamento de 0,9 cm, discreta limitação articular de tornozelo, histórico de úlceras inativas), com nexo causal com o acidente de 2007, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual de Preparador de Torno Automático. O perito classificou o dano corporal em 2% (mínimo) pela Tabela Brasileira de Danos Corporais (ABMLPM-2024), o grau de repercussão laboral como "zero" pelo método de Weliton Barbosa, e afirmou o não enquadramento das sequelas no Anexo III do Decreto 3.048/99. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 546043184), arguindo, em síntese: (i) incoerência entre o reconhecimento de lesões anatômicas e a negativa de repercussão funcional; (ii) aplicação indevida de metodologia cível (tabelas de dano corporal) em lugar de critério qualitativo previdenciário; (iii) omissão quanto a achados da tomografia de 11/05/2020 (osteomielite crônica, abscesso de Brodie, artrose pós-traumática) (ID 376873810); (iv) minimização da insuficiência venosa CEAP VI; (v) ausência de análise profissiográfica adequada; (vi) aplicabilidade do Tema 416 do STJ para concessão do auxílio-acidente mesmo com sequelas mínimas. Requereu quesitos complementares ao perito e, subsidiariamente, nova perícia por especialista em ortopedia ou cirurgia vascular. O laudo complementar foi apresentado e o perito manteve integralmente suas conclusões (ID 558770124). Esclareceu que os achados da tomografia de 2020 representam alterações estruturais residuais pós-traumáticas/pós-infecciosas já consolidadas, sem atividade infecciosa atual; que a artrose pós-traumática não implica redução objetiva de amplitude articular ou força muscular; que o ortostatismo, embora fator de risco teórico, não gerou úlcera…
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