Processo 5006271-18.2024.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006271-18.2024.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006271-18.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: GUIDA DE OLIVEIRA MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OSMAR DE OLIVEIRA MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Guida de Oliveira Melo em face de Osmar de Oliveira Melo, Município de Campo Belo e do Estado de Minas Gerais. Alega a requerente que seu filho é dependente químico, usuário de álcool e crack, sendo portador de transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID F19.2) e transtorno delirante persistente (CID F22). Relata que o paciente apresenta comportamento agressivo, surtos psicóticos, discurso persecutório e que chegou a colocar fogo na própria residência, colocando em risco a sua integridade física, de seus familiares e de terceiros. Aduz que o filho se recusa a submeter-se a tratamentos voluntários e que a família não possui recursos financeiros para custear internação em clínica particular. Juntou relatório médico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e negativa administrativa do Município (ID XXX.XXX.XXX-XX). Estudo social colacionado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O parecer da assistência social judicial confirma a situação de extrema vulnerabilidade e risco social, destacando que a genitora é a única rede de apoio do requerido e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a necessidade de observância das políticas de saúde mental baseadas na desinstitucionalização, a ausência de laudo que justifique a medida excepcional e a responsabilidade primária do Município. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que o Município de Campo Belo e o Estado providenciassem a internação compulsória do paciente em estabelecimento público ou custeassem em rede particular. Diante da inércia inicial e da inexistência de vagas em clínicas credenciadas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora apresentou orçamentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD na conta do Município, o que foi efetivado conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Campo Belo contestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de valor da causa e, no mérito, a ineficácia da internação compulsória e a repartição de competências que atribuiria ao Estado o custeio de tratamentos de média complexidade. A internação foi efetivada na Casa Assistencial Prisma no dia 10/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante o trâmite processual, houve acompanhamento periódico por meio de relatórios médicos e psicológicos, culminando na liberação de parcelas mensais para a manutenção do tratamento. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a clínica informou que o Sr. Osmar de Oliveira Melo recebeu alta terapêutica em 02/12/2025, tendo respondido positivamente ao tratamento. O advogado dativo inicial, Dr. Raphael Costa Taveira, noticiou impedimento legal superveniente por ter assumido cargo público no Município de Campo Belo, requerendo sua dispensa e fixação de honorários (ID…

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