Processo 5006271-93.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006271-93.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006271-93.2026.4.04.7108/RS AUTOR : GUSTAVO JOSE VALECILLOS DELGADO ADVOGADO(A) : GIOVANI SILVEIRA DA ROSA (OAB RS115325) RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO/DECISÃO Ref.: Suscitação de Conflito Negativo de Competência   Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência para suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, inc. I, do CPC. Atenciosamente, Nórton Luís Benites Juiz Suscitante   1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por   GUSTAVO J. V. DELGADO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, perante a Justiça Estadual, Comarca de Novo Hamburgo, pela qual objetiva o autor, em síntese: [...] a. A concessão de Tutela Antecipada para determinar à Ré a imediata emissão e entrega ao Autor dos certificados de conclusão e diplomas referentes ao Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia de Software; b. A citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação; c. A confirmação da tutela, com a condenação da Ré à Obrigação de Fazer, consistente na entrega definitiva dos certificados/diplomas; d. Alternativamente, a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 10.138,78 (dez mil cento e trinta e oito reais e setenta e oito centavos); e. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender adequado; [...] Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda teve declinada a competência pelo Juízo Estadual, conforme decisão do evento 20, DESPADEC1 : A competência da  justiça  federal para processar e julgar feito, em que se discuta controvérsia relativa à  expedição  de  diploma  de conclusão de curso  superior  realizado em  instituição   privada  de  ensino,  que integre o sistema federal de  ensino  compete à  justiça  federal. Nesses termos. v.g. Apelação Cível, Nº 50003644320208210027, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de  Justiça  do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 07-10-2022. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino à Justiça Federal. Preclusa para recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal de Novo Hamburgo. A AC 5000364-43.2020.8.21.0027, referida na decisão do juízo estadual, se baseou na tese firmada pelo STF no Tema n. 1154.  No julgamento desse tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Leading Case:  RE 1304964 Descrição:  Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação. Tese:  Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. À primeira vista a tese parece abranger todas as lides que envolvam a expedição de diplomas. Nada obstante, do voto condutor do acórdão extrai-se o que segue: [...] Ab initio, cumpre  delimitar a questão…

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