Processo 5006273-03.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006273-03.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AGRAVADA: SPRINGER CARRIER LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais de Vitória, nos autos da Execução Fiscal nº 0014756-56.2014.8.08.0347, ajuizada em desfavor de SPRINGER CARRIER LTDA. A decisão recorrida acolheu a impugnação apresentada pela empresa Agravada para fixar os critérios de atualização de multa administrativa, cujo valor histórico fora reduzido em sede de Mandado de Segurança de R$ 58.270,39 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O magistrado de piso determinou a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença que minorou o montante. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, argumentando que a atualização deve observar a legislação municipal específica (Leis nº 4.452/1997 e nº 5.248/2000), sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao Tema 1217 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, pressupõe a observância do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o referido art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A norma estabelece que o relator detém o poder-dever de suspender a eficácia de decisão recorrida quando coexistirem a probabilidade de provimento das razões recursais e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigindo-se uma análise perfunctória da matéria de fundo confrontada com o risco da demora. Quanto à probabilidade do direito, o Agravante fundamenta sua irresignação na aplicação de normas que regem a constituição e atualização da Dívida Ativa. O art. 2º da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) preconiza: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Verifica-se, de plano, que a legislação federal confere à Fazenda Pública o direito de ver seu crédito atualizado por meio de juros e correção monetária…
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