Processo 5006273-58.2026.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006273-58.2026.8.21.3001/RS AUTOR : CLEDI MARIA CASTILHOS DORNEL ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora postula, em tutela de urgência, pela suspensão de descontos promovidos em seu benefício previdenciário a título de refinanciamento contratual. Para fundamentar o seu pedido, afirma que procurou a parte ré para contratar empréstimo consignado. A ré, no entanto, estabeleceu contratação diversa e mais onerosa, correspondente a refinanciamento de contrato. É o breve relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Há declaração de insuficiência de recursos para prover as custas e despesas processuais, corroborada por documentos acerca da situação econômica da parte, sem que exista, por ora, qualquer elemento probatório em sentido diverso. Saliento que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. 2. Com efeito, para ser concedida a antecipação de tutela faz-se necessário que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300, caput , do CPC. Neste momento processual, não verifico probabilidade do direito, a fim de possibilitar a tutela pretendida pela parte autora, considerando que a alegação de que não havia interesse na contratação de refinanciamento depende de dilação probatória. Da mesma maneira, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que sendo o mérito favorável à parte autora, há possibilidade de devolução de eventuais valores cobrados de forma indevida. Em caso similar, cito entendimento do E. TJ/RS a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE QUATRO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE O AGRAVANTE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS; (2) A POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O BANCO APRESENTE EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES DAS SUPOSTAS CONTRATAÇÕES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE NÃO SE MOSTRA EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POIS A NARRATIVA FÁTICA NÃO ESTÁ AMPARADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO INICIAL SUFICIENTE; 2. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS (HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONTRACHEQUES) NÃO CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE; 3. EXTRATOS BANCÁRIOS PODEM SER FACILMENTE OBTIDOS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA ATRAVÉS DE DIVERSOS CANAIS DE ATENDIMENTO, E A ALEGAÇÃO DE SER “ANALFABETO DIGITAL” NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO ABSOLUTO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS; 4. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS EXTRATOS PELO BANCO, COMO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO OU REGISTRO DE RECLAMAÇÃO; 5. O LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 28 MESES ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS (SETEMBRO/2023)…
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