Processo 5006274-10.2026.8.24.0075

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5006274-10.2026.8.24.0075
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5006274-10.2026.8.24.0075/SC AUTOR : ZONEI BRESSAN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, consistente em área individualizada, com metragens, limites e confrontações próprios, cuja posse teria sido atribuída ao autor por força de formal de partilha expedido nos autos do inventário de n.º 5017813-75.2023.8.24.0075. Vieram os autos conclusos para despacho inicial.   É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.   1) A questão exige solução cuidadosa, pois envolve a necessária compatibilização entre, de um lado, a orientação firmada no IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, deste Tribunal de Justiça, e, de outro, a autoridade da coisa julgada formada no inventário em que houve a partilha dos direitos possessórios entre os sucessores. Como regra, tenho compreendido que a ação de usucapião não pode ser utilizada como instrumento ordinário de regularização de transmissões derivadas, quando a parte dispõe de meios jurídicos e administrativos adequados para formalizar a aquisição, com observância das exigências registrais, urbanísticas, administrativas e tributárias cabíveis. Essa compreensão encontra respaldo na tese firmada no IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, segundo a qual a aquisição derivada, por si só, não impede o ajuizamento da usucapião, desde que demonstrado óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. O mesmo precedente assentou que é possível processar ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada, mas também fixou que, à luz da boa-fé, sendo a hipótese de transmissão derivada e não havendo prova de empecilho à regularização registral, é inviável processar usucapião quando a providência puder driblar regras de parcelamento do solo e ilidir custos administrativos e tributários exigíveis para o recebimento do título no Registro de Imóveis. O precedente vinculante, portanto, não estabelece vedação absoluta à usucapião em situações nas quais exista algum antecedente negocial, sucessório ou documental. Ao contrário, admite a possibilidade da demanda quando houver particularidade concreta que demonstre a necessidade da intervenção jurisdicional. O próprio voto condutor registrou que o postulante deve demonstrar que, na prática, é impossível obter a transmissão da propriedade pelos meios ordinários disponíveis, ou que, embora possível em tese, isso envolve dificuldade relevante e excepcional, não contornável por instrumentos jurídicos adequados. No caso concreto, todavia, há peculiaridade que impede a aplicação mecânica da orientação adotada para os casos ordinários de tentativa de substituição indevida dos meios próprios de regularização. Segundo se extrai dos autos, o autor da herança exerceu posse sobre área maior. Após o seu falecimento, foi instaurado inventário, no qual os sucessores obtiveram formal de partilha. Esse formal não se limitou a atribuir frações ideais sobre a área global; ao contrário, reconheceu, em favor de cada sucessor, direitos possessórios sobre glebas individualizadas, com metragens, limites e confrontações próprios. É possível discutir, em plano abstrato, se essa teria sido a melhor solução técnica no inventário. Com efeito, tratando-se de posse exercida pelo de cujus sobre área maior, seria ordinariamente mais adequado que os sucessores recebessem…

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