Processo 5006274-48.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006274-48.2026.4.04.7205/SC AUTOR : FABIO AFONSO TOBIAS ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a origem do valor atribuído à causa , acostando ao feito o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial - RMI pretendida , do qual conste a relação dos salários-de-contribuição que serviram de base para a elaboração do referido cálculo. Caso a RMI utilizada no cálculo do evento 1.19 seja alterada, deverá o autor ajustar a memória de cálculo do valor da causa, em conformidade com os arts. 291 e 292 do CPC, requerendo a emenda da petição inicial e a retificação do valor na autuação eletrônica. Apurado montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, retifique-se a autuação para constar a classe processual “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, conforme art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja o interesse na realização de perícia judicial : (a) esclarecer qual a efetiva DEFICIÊNCIA do autor (não bastando listar apenas patologias e ou condições de saúde), informando em detalhes quais são os impedimentos reais verificados, em seu contexto de vida, que impossibilitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da LC142/13, comprovando, inclusive, se ostenta, oficialmente, a qualidade de deficiente perante instituições público/privadas, usufruindo, por exemplo , de licença para vaga de estacionamento especial, ocupação de vagas PCD nas empresas empregadoras, etc. (b) especificar o grau de deficiência que pretende ver reconhecido, indicando o termo inicial e o período pretendido para o reconhecimento da deficiência , apresentando prova documental idônea que fundamente tais pedidos (exames médicos, laudos, declarações e afins), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito no ponto. 4. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - comprovante de residência em nome próprio e atual ou declaração de residência nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83; - extrato do CNIS detalhado e atualizado até a data do ajuizamento ; - cópia digitalizada da versão física da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social , sendo que o arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa até contracapa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo; - documentos médicos adicionais que demonstrem a deficiência alegada e que possam contribuir para a elucidação do caso. 5. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 373). A rigor, portanto, deve a parte autora apresentar os elementos materiais necessários à prova dos fatos que alega, sendo a atuação do Juízo meramente subsidiária. Nessa esteira, intime-se a parte autora para produzir as provas que entender necessárias , dentre as quais se destacam todos os formulários completos e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade (empresa por empresa, período por período, organizados em ordem…
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