Processo 5006275-04.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006275-04.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA ASENCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LIMEIRA DO OESTE CPF: 26.042.556/0001-34 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por Rosangela de Almeida Asencio em face do Município de Limeira do Oeste/MG. A autora alega que foi admitida em 02/01/2021 para exercer a função de Recepcionista, sem aprovação em concurso público, tendo seu vínculo prorrogado sucessivamente até a rescisão em 08/07/2024. Desta forma, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas integrais de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não recolhidas. Contestação apresentada em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, importante salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria eminentemente de direito, provada por documentos já constantes dos autos. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhida. Nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, admitindo-se, quando necessário, sua estimativa inicial, sobretudo em hipóteses nas quais a apuração exata do montante depende da análise da documentação funcional e financeira juntada aos autos. No caso, embora o Município sustente que o valor indicado na inicial não estaria acompanhado de memória de cálculo suficiente, não demonstrou, de forma objetiva, qual seria o montante correto, limitando-se a insurgência genérica. Ademais, eventual divergência entre o valor atribuído à causa e aquele efetivamente apurado ao final não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do feito, tratando-se de irregularidade meramente sanável, sem aptidão para obstar o exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito da autora ao recolhimento do FGTS em razão do vínculo mantido com o Município requerido. É incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos decorreu de contratação celebrada com a Administração Pública Municipal, formalizada por prazo determinado e sob regime administrativo. A autora busca amparar sua pretensão em precedentes que admitem o pagamento de FGTS nas hipóteses de contratação nula pela Administração. Ocorre que, como bem pontuado pelo Município em contestação, não houve formulação de pedido expresso de declaração de nulidade do contrato administrativo. Com efeito, no capítulo dos pedidos, a requerente limitou-se a postular a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários, sem deduzir, de forma principal ou incidental, pretensão voltada à desconstituição do vínculo que serviria de suporte jurídico à incidência da jurisprudência invocada. A propósito, dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição…
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