Processo 5006275-58.2025.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006275-58.2025.8.21.0157/RS AUTOR : OLALIA LUCIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observa-se que a parte ré formulou requerimento de produção de prova oral para a tomada do depoimento pessoal da demandante, assim como a requerente pugnou pela intimação da empresa demandada para que proceda à juntada do contrato de n.° 40106100, conforme expressamente determinado no despacho do evento 3.1 . Pois bem . A produção da prova oral se mostra desnecessária e, portanto, protelatória, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, pode ser suficientemente elucidada a partir das provas documentais já carreadas aos autos, aliadas à aplicação do direito e das regras de experiência comum. Os depoimentos, no caso em apreço, são impertinentes ao convencimento do julgador, que deve zelar pela decisão da lide de forma célere, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). Destaca-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova e detém o poder de determinar as diligências que entender necessárias à instrução do feito, podendo, em razão disso, indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA INDEFERIDAS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive rejeitando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento da prova pericial e colheita do depoimento pessoal da parte adversa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo. Mitigação do Tema 988 do STJ afastada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53642382020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 09-12-2024) ( grifou-se ) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de n.° 40106100. Com a juntada, dê-se vista à parte requerente. Oportunamente, conclua-se o feito. Diligências legais.
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