Processo 5006275-62.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006275-62.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006275-62.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIELI CRISTINA MACHADO ROLA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: ISAC EMANUELL ALVES BONFIM - CE50187 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: JACIELI CRISTINA MACHADO ROLA Endereço: Rua José Celso Cláudio, 315, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-588 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JACIELI CRISTINA MACHADO ROLA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. A autora alega ser participante do programa de fidelidade LATAM Pass e que, em julho de 2025, ao tentar utilizar seus pontos para emissão de passagens, constatou que sua conta havia sido bloqueada, sendo informada pela requerida de que teria excedido o limite de emissão de passagens para mais de 25 CPFs distintos no período de 12 meses, em desacordo com o regulamento do programa. A autora reconhece ter ultrapassado esse limite, porém sustenta que a penalidade prevista no regulamento consiste em suspensão temporária da conta pelo prazo de seis meses, razão pela qual seu acesso deveria ter sido restabelecido em janeiro de 2026. Afirma que, após diversas tentativas de solução administrativa, inclusive por intermédio do PROCON, foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido bloqueada definitivamente, em afronta ao próprio regulamento do programa, que somente admite a exclusão definitiva em hipóteses mais gravosas ou de reincidência. Diante da manutenção do bloqueio e da impossibilidade de utilizar os pontos acumulados, requer o desbloqueio da conta, a regularização do acesso ao programa LATAM Pass e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 90851805. Manifestação da parte autora em ID nº 96702670. Contestação da ré em ID nº 99214880, a qual, sustenta preliminarmente, a perda superveniente do objeto, alegando que a conta da autora no programa LATAM Pass já se encontra ativa, razão pela qual estaria ausente o interesse processual, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que não há falar em indenização por danos morais, porquanto o bloqueio da conta não teria ocasionado abalo que extrapolasse meros dissabores cotidianos, inexistindo comprovação de prejuízo psicológico ou violação a direitos da personalidade. Defende que eventual descumprimento contratual, por si só, não gera dano moralindenizável e invoca precedentes em casos semelhantes para afastar a condenação. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Registro que o réu apresentou defesa intempestiva no ID nº 99214880. Contudo, como ao julgador é dado analisar as provas dos autos com sua livre convicção em busca da verdade real, entendo que as provas…

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