Processo 5006276-43.2025.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006276-43.2025.8.21.0157/RS AUTOR : OLALIA LUCIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por OLALIA LUCIA MARTINS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (evento 1.1 ). Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária em favor da requerente ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a instituição financeira contestou o feito ( evento 10, CONT1 ). Impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. Discorreu acerca do abuso do direito de demandar e mencionou a a irregularidade na representação processual da requerente. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório . DECIDO . Em consulta ao sistema EPROC, constata-se a existência de múltiplas ações ajuizadas em nome da parte autora, pelo mesmo procurador, todas de igual natureza, razão pela qual julgo necessária a juntada de documentos complementares, a fim de averiguar eventual irregularidade. Nessa linha, em atenção às Recomendações nº 18/2025-CGJ e nº 159/2024-CNJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos; b) procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. Esclareço que, no critério estabelecido a título de especificidade do instrumento probatório, deverá ser indicado: i. o nome da instituição financeira que figura no polo passivo; ii. o número do contrato objeto da ação; e iii. o tipo de ação a ser ajuizada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198 /STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifei). Acrescenta-se que a providência, ora determinada, trata-se de ação preventiva que se insere no poder geral de cautela,…
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