Processo 5006276-46.2025.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006276-46.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com restituição de indébito e pedido indenizatório movida por MARIA DE LOURDES TORRES em face do BANCO BMG S/A. onde alega a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2025 constatou a presença de descontos mensais no valor de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de cartão RCC de nº 18795260, que ela alega não ter solicitado. Prossegue narrando que, embora tenha buscado o cancelamento da cobrança de cartão, seu requerimento não foi atendido pela demandada, razão pela qual afirma ter sido posto em desvantagem exacerbada, e sendo assim pugnou liminarmente pelo cancelamento dos descontos do cartão RCC. No mérito requereu a decretação de nulidade do contrato de cartão, devolução dos descontos do cartão de maneira dobrada, a condenação da ré em indenização moral pela conduta arguida como ilícita, e bem como em custas e despesas judiciais e honorários. Subsidiariamente ao cancelamento, requer a conversão do cartão em contrato de empréstimo consignado. Juntou documentos. Decisão em id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido liminar. Citada a parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), onde afirma que não há nenhum tipo de ato ilícito praticado pela empresa, visto que a modalidade contratada foi devidamente informada para a autora por meio das cláusulas do contrato, além da legalidade dos demais encargos contratuais avençados, não havendo o que se falar em indenização por danos morais ou restituição de valores de maneira dobrada. Ao final, postulou pela improcedência de todo o pleito inicial. Em réplica acostada ao id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega que o contrato juntado pela parte requerida não é válido para comprovar a anuência da consumidora quanto à modalidade contratada, posto que, supostamente ausente elementos como hash ou geolocalização nos autos, o que impede a confirmação da autenticidade da transação e da própria manifestação de vontade da demandante, reiterando os pedidos iniciais. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento a necessidade de julgamento do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental encartada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Não existem questões preliminares suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar onde a parte autora nega que tenha procedido a contratação de cartão consignado RCC vinculado ao seu benefício previdenciário, visto que ele…
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