Processo 5006276-86.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006276-86.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : JOAO CARLOS SILVEIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA MATTES PEDROSO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo diversos períodos de atividade especial exercida na indústria calçadista e determinando a implantação do benefício. O INSS busca afastar a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando a ausência de enquadramento por categoria profissional e a impossibilidade de uso de laudos similares para empresas em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos, sem enquadramento por categoria profissional e com uso de laudos similares; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme a Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58), Lei nº 9.032/1995, Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999, sendo que as normas regulamentadoras de agentes e atividades nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ). 4. A conversão do tempo especial em comum é possível, sendo a lei vigente na aposentadoria a aplicável (Tema 546/STJ), e o fator de conversão depende do tempo de contribuição total (Temas 422 e 423 do STJ); contudo, a EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, veda a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019. 5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR), sendo admitidos laudos extemporâneos, presumindo-se a conservação do estado anterior (TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108), e a perícia indireta em estabelecimento similar é cabível se a empresa original estiver inativa (Súmula 106 do TRF4, TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS), mas para empresa em atividade, laudos similares não afastam as informações do PPP, salvo impossibilidade comprovada (TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS). 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exige exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina laboral, não meramente eventual (TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999). 7. Antes de 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante (Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º); após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o Tema STJ 1090 estabelecem que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos (asbesto e benzeno) e periculosos (TRF4, IRDR Tema 15), sendo que o ônus de provar a ineficácia do EPI é do segurado, mas a dúvida sobre a real eficácia favorece o autor (Tema STJ 1090). 8. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos…
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