Processo 5006277-08.2023.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006277-08.2023.8.24.0030/SC APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) APELADO : JULIO ANDO & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS DE ASSIS (OAB PR026351) INTERESSADO : SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO MARÍTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. VENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. TESE RECHAÇADA. REUNIÃO DE DEMANDAS QUE É FACULDADE DO ESTADO-JUIZ, PAUTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 55, § 3º, DO CPC. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. AGITADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES. VERBERAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEVE A EVENTOS DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. TESE REPELIDA. EVENTOS CLIMÁTICOS QUE ATINGIRAM O LITORAL NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO ANO DE 2023, OCASIONANDO O FECHAMENTO DOS PORTOS DE ITAJAÍ E DE NAVEGANTES. SITUAÇÃO QUE LEVOU AO REDIRECIONAMENTO DOS NAVIOS ORIGINALMENTE DESTINADOS AOS TERMINAIS AFETADOS PARA O PORTO DE IMBITUBA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS CARGAS QUE DECORRE DIRETAMENTE DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO DO ELEVADO NÚMERO DE NAVIOS. AREÓPAGO ESTADUAL QUE, EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, ENVOLVENDO A MESMA QUESTÃO FÁTICA, JÁ DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, AFASTANDO AS VERBERAÇÕES DE CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I e 369 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: "ao manter a sentença, o acórdão violou expressamente o artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura o direito das partes de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo"; e que "não estava presente a hipótese apta a justificar o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc. I), porquanto a própria sentença apontou para a falta de provas". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 393, 642 e 643 do Código Civil, no que concerne à configuração das excludentes de responsabilidade de fato do príncipe e força maior. Sustenta que "não se tem aqui um quadro de descumprimento contratual com a RECORRIDA ou retenção indevida de mercadorias [a RECORRENTE recebeu as mercadorias por seu vínculo com o poder público]; ao revés, o que ocorreu foi uma sobrecarga na capacidade operacional da RECORRENTE devido a…
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