Processo 5006277-81.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006277-81.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GUSTAVO SUPELETE Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. Com efeito, é cediço que o Código de Processo Civil consigna que uma das formas de extinção do processo, com julgamento de mérito, é a homologação de acordo firmado entre as partes, sendo atribuída à sentença homologatória a força de título executivo judicial. In casu, depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo o caso, portanto, de homologação, nos termos do art. 840 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelas partes e, na forma do art. 57 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos, ID 100336617, para surtir seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito judicial informado em ID 100336618, expeça-se alvará do valor de R$ 12.940,33 (doze mil novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos) em favor da parte requerente, conforme pugnado em ID 100362758. Expeça-se alvará do valor remanescente em favor da parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A, conforme postulado em ID 100336618. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . . Nome: GUSTAVO SUPELETE Endereço: Avenida Augusto de Carvalho, 1197, - de 1011 a 1433 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-151 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida Wilson Tavares Ribeiro, 1400, Chácaras Reunidas Santa Terezinha, CONTAGEM - MG - CEP: 32183-680 Nome: JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: Rua Professor Teófilo Carvalho, 158, Sala 1, Jardim Londrina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05638-020 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052115364272700000061537919 Documento Pessoal Autor Documento de Identificação 25052115364301600000061537944 Comprovante Residência Autor Documento de comprovação…
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