Processo 5006278-66.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006278-66.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, LSI - LOGISTICA S.A., LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A impetrou mandado de segurança em face de ato do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é exclusão da base de cálculo do SAT os valores de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas/ justificadas. No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para que seja reconhecido: (i) o direito das Impetrantes de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os valores pagos a título de (a) férias gozadas, (b) descanso semanal remunerado e (c) faltas abonadas / faltas justificadas, não pela natureza jurídica destas verbas trabalhistas (salarial ou indenizatória) e sim sob o fundamento de que pela forma de sua concessão (sem a efetiva prestação de serviços e, por consequência ausência do risco no ambiente de trabalho), tais pagamentos não compõe a base de cálculo exclusivamente da contribuição ao SAT; e (ii) o direito das Impetrantes ao crédito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária ao SAT ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre os valores pagos a título de (a) férias gozadas, (b) descanso semanal remunerado e (c) faltas abonadas, nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela SELIC (ou outra que vier a substituí-la), que poderá ser usado por meio de restituição e/ou compensação com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“compensação cruzada”), nos termos da legislação, especialmente o artigo 8º da Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o qual vedava a referida modalidade de compensação". Não houve pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Procedo ao julgamento. 1 - Preliminar 1.1 - Violação da Súmula 266 do STF A citada Súmula dispõe que "Não cabe Mandado de Segurança contra Lei em tese". Este mandado de segurança não é contra lei em tese. A impetrante pretende a exclusão de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/justificadas da base de cálculo de uma contribuição previdenciária. Assim, afasto a preliminar arguida. 2 - Mérito A questão controvertida consiste em saber se valores pagos à título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas devem…
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