Processo 5006279-29.2023.4.03.6130

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006279-29.2023.4.03.6130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006279-29.2023.4.03.6130 AUTOR: JURANDIR VIEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUVENICE BARROS SILVA FONSECA - SP257685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JURANDIR VIEIRA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER), apresentado em 29/07/2023. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Ausência de interesse de agir Verifico que na esfera administrativa, em processo anterior (NB 200.684.867-9), já foi reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/11/1993 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional de vigilante, conforme se infere do "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" e do despacho administrativo constantes nos autos (NB.200.684.867-9, ID. 597224329 - Pág. 68). Dessa forma, conclui-se que a parte autora não possui interesse de agir para o reconhecimento da especialidade deste intervalo específico na presente demanda, por já se tratar de direito reconhecido pela própria Autarquia. Assim, é de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de trabalho especial no período de 01/11/1993 a 28/04/1995, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito quanto ao período remanescente (29/04/1995 a 14/03/2002). 2.2. MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se…

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