Processo 5006279-42.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006279-42.2025.4.03.6103 AUTOR: ELIAS EMIDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Elias Emidio do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor requer, como pedido principal, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, desde a data de entrada do requerimento (DER) de 05.07.2024. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 100%), com reconhecimento dos seguintes pedidos acessórios: averbação dos períodos comuns de ARTEFATOS ELETRÔNICOS E MECÂNICOS DE AERONÁUTICA LTDA. (02.01.1986 a 13.01.1986), RESOLVE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (04.10.1994 a 01.01.1995), RECRUSERVICE – SERVIÇO DE RECRUTAMENTO LTDA. (13.01.1997 a 04.04.1997), JKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (23.12.2003 a 21.01.2004), UNIÃO RECURSOS HUMANOS LTDA. (15.06.2004 a 12.12.2004) e LUIZ ANTONIO POZZATO CADERARIA (23.09.2009 a 03.05.2010); exclusão do indicador de concomitância para o período de 01.08.2019 a 30.11.2019; e reconhecimento e conversão em tempo comum dos seguintes períodos especiais: MANUEL C. ROCHA (01.04.1984 a 04.10.1985), como torneiro mecânico, exposto a ruído; USIMONSERV INTEGRADORA TÉCNICA INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA. (10.08.1988 a 01.08.1989), como ajudante, exposto a ruído; e BARÃO ENGENHARIA LTDA. (13.12.2004 a 06.12.2007), exposto a ruído. A inicial foi instruída com documentos (ID 426216008). Foi deferida a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito. Em razão do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, foram determinadas perícia médica e perícia social, com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (ID 426571943). Também foi determinada a juntada de laudos técnicos periciais (LTCAT) relativos aos vínculos com MANUEL C. ROCHA, USIMONSERV INTEGRADORA TÉCNICA INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA. e BARÃO ENGENHARIA LTDA., mediante requisição às respectivas empresas. A parte autora informou que encaminhou cartas com aviso de recebimento às empresas, sem obter resposta (ID 437426018). A tentativa de realização da primeira perícia social frustrou-se por desencontro de horários (ID 434762002), tendo sido justificada pelo autor (ID 447521046). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 430180922), na qual sustenta a improcedência do pedido, apontando irregularidades nos PPPs, ausência de laudo técnico ambiental idôneo para os períodos pleiteados, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e não preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria da pessoa com deficiência, por não ter sido reconhecida a deficiência na via administrativa. O autor apresentou réplica (ID 447631833), sustentando a validade dos PPPs e dos laudos apresentados, bem como a suficiência dessas provas para…
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