Processo 5006280-64.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006280-64.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MERCEDES MOREIRA LEAL ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MERCEDES MOREIRA LEAL , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 70.1 , em face do acórdão do agravo de instrumento de evento 27.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, que, em demanda objetivando o recebimento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, segundo autorizado pelo título judicial executivo, gerado nos autos da ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, deixou de acolher a impugnação da União quanto à ilegitimidade da parte exequente, por ser vinculada ao Ministério da Saúde. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se haveria necessidade de suspensão do processo originário, por supostamente haver questão prejudicial pendente de apreciação; ii) se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ teria legitimidade para representar servidores vinculados à área da Saúde e do Trabalho. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Quanto ao pedido de suspensão ou sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do paradigma de controvérsia encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça pela Vice Presidência do TRF da 2ª Região, processos 5024472-10.2020.4.02.5101 e 5008373-05.2021.4.02.0000, não assiste razão ao recorrente. Constam certidões de trânsito em julgado e baixa em ambos os feitos, razão pela qual resta evidente a ausência de prejudicialidade. 4 - Igualmente merece ser afastado o pedido de suspensão do processo em razão de prejudicialidade decorrente da ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000, porquanto já restou julgada no sentido de improcedência do pleito formulado pela FUNASA, que também teve os embargos de declaração desprovidos, razão pela qual, em obediência ao princípio da celeridade e também considerando que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, mostra-se prudente prosseguimento do julgamento do presente recurso. 5 - O título executivo que se pretende executar é originário da demanda coletiva 0012043-14.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012043-5), ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, com trânsito em julgado em 12/02/2019, em que a União restou condenada a “ MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA com direito à paridade, nesta competência territorial, de acordo com os parâmetros adiante expostos, pagando os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal: - GDPST – de março de 2008 até a efetiva implementação da avaliação individual e institucional no valor de 80 (oitenta) pontos”. 6 - Sobre o tema, cumpre observar que a orientação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.