Processo 5006280-64.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006280-64.2026.4.04.7202/SC AUTOR : IVANETE CRISTINA MARTARELLO SAMPAIO ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. I. O postulante pleiteia, além da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.236.758.653-0 (DER 24/02/2026), o pagamento de indenização por dano moral , em valor "nunca inferior a sessenta salários mínimos" . Valorou a causa em R$103.782,66 , sendo o pedido principal de R$ 22.732,66 e, a título de indenização por dano moral , o valor de R$81.050,00 ( evento 1, CALC4 ) . A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º da Lei n. 10.259/2001), de modo que, como questão de ordem pública, impõe ao juiz a verificação da adequação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação para definição correta do juízo competente. Nesse sentido, lembro ainda que, nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor (...). Por outro lado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade . No caso dos autos, a parte autora fixou o valor da reparação por danos morais pretendidas em valor que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser muito superior ao valor das parcelas atrasadas do pedido principal (considero principal, no caso, o pedido de condenação à implantação do benefício e pagamento das parcelas atrasadas porque, inclusive, constitui pressuposto para o reconhecimento de eventual dano moral). Todavia, na petição inicial a parte autora fundamenta o pedido de danos morais em termos genéricos, que serviriam para qualquer caso de indeferimento da pretensão na via administrativa . Porém, vale lembrar que, sem embargo do caráter alimentar do benefício previdenciário, o mero indeferimento administrativo não constitui dano in re ipsa . Assim, para afastar a hipótese de "flagrante exorbitância" que, nesta análise perfunctória, exsurge do valor estipulado no pedido de condenação em danos morais, e mesmo para orientar a instrução processual e propiciar o adequado contraditório, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, demonstrando concretamente as consequências causadas pelo indeferimento administrativo de benefício , como, exemplificativamente, se ficou ou não sem meios de prover a subsistência, a composição do grupo familiar que ficaria desamparado em decorrência da falta de concessão do benefício, eventual…
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