Processo 5006280-66.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006280-66.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: LIVIA SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIVIA SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000414-71.2026.4.03.6113, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Franca, assim fundamentada (ID 560982614, autos originários): “Como se nota do quanto narrado pela parte, não houve aproveitamento das duas oportunidades iniciais de purgação da mora (até a averbação da consolidação da propriedade), restando-lhe o exercício do direito de preferência em leilão, como faculta a lei, mas não como purgação da mora, figura inviável após a consolidação da propriedade, como decorre da lei e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça já mencionado. Após a consolidação, não se trata de quitar o saldo devedor, mas de participar do leilão, sob a vantagem do direito de preferência, isso se melhor lance não for proposto por algum interessado. Nenhuma diligência da parte autora demonstra genuína intenção e possibilidade de pagamento integral do valor da dívida, nem mesmo de exercício da preferência, pois seu pedido se limita à suspensão do leilão e retomada do financiamento. Em relação à não realização do leilão dentro do prazo de 60 dias, consigno que a averbação da consolidação da propriedade do imóvel ocorreu em 28/01/2026 (ID 560862354), tendo sido o leilão designado para 06/04/2026 (ID 560862355), o que corresponde a pouco mais de 60 dias. Levando-se em conta que existe um calendário de leilões, com todas as providências que devem ser tomadas para realização do ato, o fato de o leilão ultrapassar cerca de 7 dias do prazo previsto no art. 27, da Lei nº 9.514/1997, não configura nulidade absoluta hábil a anular todo o procedimento de execução extrajudicial. No mais, totalmente incabíveis as alegações de nulidade por não prestação de contas de sobejo e de expedição de termo de quitação após o segundo leilão, considerando-se que os leilões ainda não ocorreram. Por fim, não é caso de inversão do ônus da prova, considerando-se que não restou demonstrada qualquer impossibilidade da parte autora de produzir provas, em especial por estar devidamente representada por advogado. Do fundamentado: Indefiro o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Cite-se a ré, para contestação, em 15 dias. Com a contestação, intime-se a parte autora a replicar, em 15 dias. Após, venham conclusos, para providências preliminares. Intimem-se.” De início, a agravante informa que ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial, sustentando a existência de fortes indícios de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente em razão da alegada ausência de notificação acerca das datas designadas para a realização dos leilões. Alega que detinha o direito de purgar a mora quando da notificação para esse fim, bem como de quitar o débito até momento posterior do procedimento expropriatório, circunstância que, segundo sustenta, teria sido inviabilizada pela ausência de comunicação adequada. Relata que os leilões do imóvel foram designados para…
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