Processo 5006280-67.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006280-67.2026.4.04.7104/RS AUTOR : PAULO CEZAR GRANDO ADVOGADO(A) : CLOVIS LUGOKENSKI (OAB RS039983) ADVOGADO(A) : GILBERTO BEDIN (OAB RS032292) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . OBJETO DA AÇÃO . Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o afastamento de sua responsabilização pessoal pelo pagamento de débitos tributários e previdenciários da empresa ToppSul Comércio de Alimentos Ltda. Sustenta, em síntese, que a pessoa jurídica firmou acordo de transação tributária em 31/10/2022, o qual foi rescindido em 31/12/2025 devido ao atraso no pagamento das duas últimas parcelas. Alega a ilegalidade da rescisão, sob o argumento de que as notificações de cobrança foram enviadas eletronicamente ao endereço do escritório de contabilidade contratado e não foram acessadas tempestivamente, sem que houvesse a sua regular notificação pessoal por carta com aviso de recebimento, violando o devido processo legal e impedindo a quitação do saldo remanescente. Sustenta, também, a nulidade dos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade tributária instaurados contra si na condição de sócio-administrador. Defende a inocorrência de dissolução irregular da empresa, a impossibilidade de redirecionamento da cobrança por mero inadimplemento da obrigação tributária, nos termos da Súmula 430 e do Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incompetência da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a constituição do crédito tributário por meio do redirecionamento administrativo. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) já realizados e sustar os futuros, obstar a inscrição de seu nome no CADIN e em órgãos de proteção ao crédito, garantir a expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como determinar a reabertura do parcelamento para quitação do saldo remanescente ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. TUTELA PROVISÓRIA (art. 300 do CPC). O Código de Processo Civil, art. 300, prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." C ASO CONCRETO . TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO . Analisando-se o caso concreto, diante do requerimento da parte autora, apenas para fins de deliberação quanto ao pedido de liminar, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida. Sustenta a parte autora, em síntese, que a rescisão do acordo firmado entre as partes e o redirecionamento administrativo foram ilegais por ausência de notificação pessoal, inocorrência de dissolução irregular da empresa ToppSul Comércio de Alimentos Ltda e usurpação de competência fiscal. A análise das matérias suscitadas demanda o contraditório e a devida instrução da demanda. A despeito de a empresa Toppsul estar cadastrada como "Ativa" nos órgãos oficiais ( evento 1, ANEXOSPET4 ), a Fazenda Nacional sustenta que há "indicativos de estar dissolvida/extinta irregularmente" pela ausência prática de faturamento, movimentação financeira e emissão de notas fiscais ( evento 1, ANEXOSPET7 ). A comprovação da efetiva inatividade ou do funcionamento real da empresa exige a instauração do contraditório e, se for o caso, a produção de outras provas. Quanto a esse ponto faz-se necessária, ainda, a juntada aos autos de cópia integral dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de…
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