Processo 5006281-77.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006281-77.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006281-77.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE LUIZ CANDIDO FILHO IMPETRADO: SECRETARIO ESTADUAL DE FAZENDA DO E. SANTO e outros RELATOR(A):RAPHAEL AMERICANO CAMARA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5017351-62.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ CANDIDO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO PARA VEÍCULO TÁXI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 628/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, confirmada em embargos de declaração, denegou a segurança e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo, apontado como autoridade coatora em demanda que visa afastar exigência do RICMS/ES para concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo-táxi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado da Fazenda possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona exigência tributária de efeito concreto; (ii) estabelecer se é aplicável a Teoria da Encampação diante da manifestação de mérito pelo Estado; e (iii) determinar se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. O Secretário de Estado da Fazenda exerce função normativa e política, não praticando atos administrativos concretos de administração tributária, como concessão individual de isenção, fiscalização ou lançamento. 5. A negativa de isenção decorre de ato praticado por autoridade administrativa operacional da Receita Estadual, o que evidencia erro na indicação da autoridade coatora. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à ilegitimidade passiva de Secretários de Fazenda em mandados de segurança que discutem exigibilidade de tributos. 7. A Teoria da Encampação exige, cumulativamente, vínculo hierárquico, manifestação de mérito e ausência de alteração de competência jurisdicional. 8. A aplicação da encampação é vedada quando implicar modificação da competência absoluta, conforme a Súmula 628/STJ. 9. A indicação indevida de autoridade com prerrogativa de foro desloca indevidamente a competência para o Tribunal, violando o princípio do juiz natural. 10. Não é possível a emenda da inicial para correção da autoridade coatora quando isso implicar alteração da competência jurisdicional. 11. O dever de cooperação não afasta a responsabilidade do impetrante de indicar corretamente a autoridade coatora em mandado de segurança. 12. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação perante o juízo competente. 13. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não configurada manifesta…

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