Processo 5006283-55.2023.8.21.9000
TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5006283-55.2023.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : FABIANE MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, acolho os embargos, para considerar que a matéria, de fato, não se amolda à questão da hora-atividade. A matéria discutida diz respeito à suspensão do pagamento da Gratificação de Ensino de Jovens e Adultos aos membros do magistério do Município de Nova Santa Rita durante o período da pandemia da COVID-19, em razão do exercício de teletrabalho. Tal matéria é muito semelhante à matéria admitida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n . 5011592-23.2024.8.21.9000, que diz respeito à suspensão do pagamento da Gratificação de Difícil Acesso aos membros do magistério do Município de Nova Santa Rita durante o período da pandemia da COVID-19, em razão do exercício de teletrabalho. Esse incidente foi eleito como representativo de controvérsia, determinando-se o sobrestamento dos demais pedidos com matérias idênticas. Ambos os incidentes dizem respeito à aplicação do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2004 1 . Havia, de fato, à época, divergência de jurisprudência quanto à supressão da gratificação de EJA no Município de Nova Santa Rita: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA . GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ( EJA ). PANDEMIA DE COVID-19. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de manutenção do pagamento da gratificação por trabalho noturno a professor da rede municipal de ensino durante a suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do pagamento da gratificação por trabalho noturno durante o período de atividades escolares remotas, sem controle formal de jornada, mas com manutenção do trabalho noturno devido ao perfil dos alunos da EJA . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Municipal n.º 695/2004 prevê a gratificação de 30% pelo exercício de atividades noturnas na EJA , sem exigir que o ensino seja presencial. 4. Durante a pandemia , as atividades pedagógicas continuaram de forma remota, com trabalho noturno comprovado por prova oral, preservando o fato gerador da gratificação. 5. A interrupção unilateral da gratificação, sem respaldo legislativo e em desacordo com a realidade do trabalho prestado, configura ato ilegal da Administração, resultando em indevida redução da remuneração do servidor. 6. A sentença de parcial procedência ofereceu solução adequada ao caso concreto, em atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação por trabalho noturno é devida durante o período de atividades remotas, quando comprovado o exercício noturno das funções, independentemente da presencialidade do ensino. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 695/2004, art. 26, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, n.º 50412683120218210008, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 28-10-2024.(Recurso Inominado, Nº 50412649120218210008, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em:…
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