Processo 5006283-71.2025.8.13.0702
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006283-71.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IRIS DOVIGO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CICERO GUILHERME DOS SANTOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar proposta por IRIS DOVIGO RIBEIRO em face de CICERO GUILHERME DOS SANTOS RODRIGUES, alegando, em síntese, que é a legítima proprietária de lote de terreno designado por lote número 23 da quadra número 76, situado na Rua Sebastião Irias de Matos, Shopping Park, em Uberlândia, de matrícula número 179.671, com área total de 285 metros quadrados. Alegou que o réu invadiu clandestinamente o imóvel, que estava fechado, em meados de novembro de 2024. Afirmou ainda que manteve a conservação do bem e o adimplemento dos tributos municipais até o exercício de 2024, vindo a registrar boletim de ocorrência após tentar contato infrutífero com o ocupante para desocupação amigável. Requereu, assim, o deferimento de liminar possessória e a procedência final da ação judicial para a reintegração definitiva da posse. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e o deferimento liminar da reintegração de posse. O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente o direito ao benefício da justiça gratuita e requerendo a revogação da medida liminar possessória concedida. No mérito, alegou que sua posse sobre o lote é justa, mansa, pacífica e ininterrompida desde o ano de 2015, quando seu padrasto ingressou no local. Declarou que permaneceu na moradia com sua mãe e, após o falecimento desta em 2018, deu continuidade à ocupação fática do lote para fins de habitação permanente. Sustentou que a autora jamais exerceu posse de fato sobre o terreno e apontou equívoco material no endereço indicado na inicial, asseverando que a numeração correta do lote ocupado é o número 1696. Pugnou pela improcedência integral das pretensões autorais. Impugnação apresentada. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 3 de junho de 2026. Alegações Finais apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia processual cinge-se à verificação da existência de posse fática anterior por parte da autora, bem como da ocorrência e data do alegado ato de esbulho praticado pelo réu. Para a correta solução da lide, impõe-se fixar, preliminarmente, a absoluta distinção entre o juízo possessório e o petitório no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto este último tem por fundamento a propriedade ou outro direito real sobre a coisa, a tutela de natureza puramente possessória volta-se de forma exclusiva para a proteção da situação fática do poder de fato exercido sobre o bem. Nos exatos termos do Código Civil de 2002, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, ou de ser restituído em caso de esbulho possessório. Contudo, essa via de proteção fática obsta qualquer discussão que tenha por escopo a titularidade de domínio, de modo que a alegação de propriedade ou outro direito real não pode interferir no deslinde da disputa puramente…
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