Processo 5006284-59.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006284-59.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: ANTONIO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA ANTÔNIO ALVES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg para tratamento de Pneumonia de Hipersensibilidade Fibrosante. Narra a parte autora, em síntese, que foi diagnosticado com Pneumonia de Hipersensibilidade Fibrosante, condição rara e grave caracterizada por alterações intersticiais pulmonares bilaterais, conforme constatado pela Tomografia Computadorizada de Alta Resolução. Relata que o exame evidenciou alterações significativas na arquitetura pulmonar, com redução volumétrica do pulmão direito e desvio do mediastino homolateral, sinais que indicam a gravidade e progressão da doença. Afirma que o quadro clínico é altamente debilitante, apresentando dispneia grave com exacerbação constante das dificuldades respiratórias, bronquiectasia com aumento significativo de extensão e gravidade, causando redução de 75% na capacidade vital forçada, o que significa capacidade extremamente limitada de expirar o ar após inspiração máxima. Tal comprometimento pulmonar impede o desempenho de atividades diárias simples, como varrer a casa, andar por mais de dez minutos ou ficar em pé, deixando o autor severamente debilitado, com cansaço extremo e dificuldades respiratórias frequentes. Relata ainda episódios recorrentes de tosse intensa e, em situações de falta de ar extrema, chega a desmaiar. Informa que o quadro se agravou durante a Covid-19 em 2021, quando o estado de saúde se deteriorou drasticamente, levando a internações frequentes devido à evolução para pneumonia. Embora apresente sintomas respiratórios desde 2016, foi apenas em 2024 que o diagnóstico preciso foi estabelecido. Adicionalmente, é portador de diabetes e hipertensão, condições que agravam ainda mais sua situação clínica. Para o controle da doença e prevenção da progressão do quadro, depende do medicamento Nintedanibe 150mg, sem o qual a doença poderá evoluir de maneira irreversível. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos. A tutela de urgência foi deferida, determinando que o Estado de Minas Gerais forneça ao autor o medicamento Nintedanibe 150mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, mediante retenção de receituário médico atualizado trimestralmente, sob pena de bloqueio de valores. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, impugnação à gratuidade de justiça para fins recursais e incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que o medicamento não está incorporado ao SUS, que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 006 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à demonstração, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do medicamento, da inexistência de alternativa terapêutica…
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