Processo 5006284-81.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006284-81.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006284-81.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MARCILENE HENRIQUE DA SILVA TEODORO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. REQUERENTE QUE APRESENTA VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA PELO PERITO. TEMA 378 DA TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO ALEGADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de BPC-LOAS, em razão da não comprovação da alegada deficiência incapacitante de longo prazo, nos seguintes termos: (Sem relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95) MARCILENE HENRIQUE DA SILVA TEODORO , qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ? BPC, bem como o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo. O benefício assistencial está amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal,  in verbis : "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, instituiu o benefício de prestação continuada (art. 20), o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 1.744 de 1995. Nos termos da referida legislação, para a concessão do benefício é exigido ao requerente que seja idoso (com 65 anos de idade ou mais) ou tenha deficiência, e que não possua meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.  De acordo com o artigo 20, § 2º, será considerada pessoa com deficiência ? aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ?. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei 8.742/93, art. 20, §10). A avaliação social é uma etapa importante na concessão do BPC/LOAS, garantindo que o benefício seja destinado às pessoas que realmente necessitam desse amparo financeiro; tem o objetivo de verificar se quem solicita atende aos critérios estabelecidos para o recebimento do benefício, considerando diversos aspectos da vida do solicitante, incluindo a renda familiar, as condições de moradia e a presença de fatores que dificultem a sua integração social. Na hipótese de a renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.  É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar  per capita  previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993,…

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