Processo 5006285-32.2019.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006285-32.2019.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006285-32.2019.4.03.6112 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A APELADO: JANAINA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON CLARO PIRES - SP270974-A PARTE RE: MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Janaína Aparecida da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda. EPP, na qual, em razão de alegados vícios de construção, pleiteia a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na reparação de todos os danos materiais verificados na unidade habitacional adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora (ID 284215290). A CEF apresentou contestação, na qual suscitou ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade com a construtora ou vendedora. No mérito, argumenta que “pelos relatos da inicial, nota-se que em 05 anos, praticamente não houveram ações de manutenção. Não foi citado, tampouco apresentado nenhum comprovante ou indício de que isso vem ocorrendo de maneira adequada. A unidade residencial necessita de cuidados quando desejamos mantê-la em boas condições” (ID 284215310). Ademais, “a CAIXA, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia”. Requereu a improcedência da ação. A Construtora Monteiro Mello Fernandes também apresentou defesa, arguindo a qualidade dos materiais e da obra entregue, tendo sido expedido “Habite-se” e que o imóvel da autora não passou por manutenções. Requereu a improcedência dos pedidos. O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial (ID 284215541). Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à Construtora ré (ID 284215618). Laudo pericial no ID 284215652. O pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante dispositivo que segue (ID 284215662): “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de, nos termos da fundamentação e solidariamente, condenar as Rés a: 1. Obrigação de fazer consistente em ampla realização das obras necessárias para solução dos problemas apontados no laudo pericial (ID 278785996) com relação a fissuras, rebaixamento do telhado e descolamento de pisos. Deve ser observada a necessidade de projetos e aprovação dos órgãos competentes, com início das obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do trânsito em julgado e término em outros 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, salvo se atribuível exclusivamente a órgãos públicos, a condições climáticas ou impedimentos causados pela Autora. 2. Reembolso de despesas experimentadas pela Autora ou que venha a experimentar por força dos vícios construtivos em questão, seja como medidas paliativas, seja para…

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