Processo 5006285-51.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006285-51.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006285-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. AGRAVADO: PUROLITE DO BRASIL LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CONCESSÃO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.015 E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Seacrest Petróleo SPE Norte Capixaba Ltda. contra decisão proferida nos embargos à execução (proc. n. 5002282-09.2025.8.08.0047) que condicionou o exame do pedido de gratuidade da justiça à comprovação documental da hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ) e não se manifestou, naquele momento, sobre o pedido de suspensão do feito executivo em razão do processamento da recuperação judicial da embargante (proc. n. 1021319-27.2025.8.26.0100). Pretensão recursal voltada à concessão da gratuidade e à suspensão da execução, com pedido liminar de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (II) definir se subsiste interesse recursal quanto à gratuidade da justiça após concessão superveniente do benefício no juízo de origem; (II) estabelecer se o Tribunal pode apreciar, em agravo de instrumento, pedido de suspensão da execução fundado no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 sem prévia decisão do juiz de primeiro grau, à luz da vedação à supressão de instância e do cabimento do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem reexamina o tema e defere a gratuidade da justiça à embargante após a juntada de novos documentos contábeis, satisfazendo a pretensão recursal quanto a esse ponto. O interesse de agir em grau recursal exige utilidade e necessidade do provimento, de modo que a concessão superveniente do benefício torna inócua a apreciação do agravo no tópico da gratuidade, por perda do objeto. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. O Tribunal evita examinar diretamente a suspensão da execução quando o juízo singular não profere decisão sobre o tema, pois a apreciação originária pela instância revisora caracteriza supressão de instância. O processamento do feito de origem evidencia que a questão da suspensão está em vias de deliberação, com intimação da exequente para se manifestar sobre os efeitos da recuperação judicial. A ausência de carga decisória de indeferimento no primeiro grau afasta o cabimento do agravo (art. 1.015 do CPC) quanto à suspensão, por se tratar de matéria ainda não decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido por prejudicado. Tese de julgamento: A concessão superveniente da gratuidade da justiça no juízo de origem acarreta perda do objeto do agravo de instrumento quanto ao tema e prejudica o recurso. O Tribunal não conhece de pedido de suspensão da execução não apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ausência de decisão interlocutória recorrível nos termos do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 1.015…

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