Processo 5006286-09.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006286-09.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGC COMERCIO DE FRUTAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AGC COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a parte autora afirma, em síntese, que realizou, em 23/12/2025, aporte financeiro via Pix, no valor de R$ 20.000,00, destinado à recarga de Vale-Pedágio junto à requerida. Sustenta que, embora a transação tenha sido regularmente concluída, o crédito correspondente não foi disponibilizado em sua conta, impedindo a utilização do serviço contratado e ocasionando transtornos à logística de sua frota. Alega, ainda, que, diante da ausência de disponibilização do crédito, realizou nova recarga em 24/12/2025, a qual teria sido regularmente creditada, circunstância que, segundo afirma, demonstraria que o primeiro pagamento permaneceu sem a respectiva contraprestação. Afirma ter buscado solução administrativa, inclusive mediante contato com a instituição financeira de origem e envio de notificação extrajudicial à requerida, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a disponibilizar imediatamente o crédito de R$ 20.000,00 para utilização em Vale-Pedágio, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que, embora a petição inicial tenha sido originalmente endereçada ao Juizado Especial Cível, houve recolhimento das custas iniciais e a serventia certificou a adequação dos dados cadastrados à petição inicial, ressalvado apenas o equívoco no endereçamento, o que, por si só, não impede o regular processamento do feito perante este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à inicial, especialmente dos documentos relativos à solicitação/autorização de pagamento, comprovante de transação via Pix, confirmação da instituição financeira de origem acerca do sucesso da operação e elementos indicativos de que a quantia teria sido destinada à requerida para fins de recarga de Vale-Pedágio. Além disso, a documentação apresentada indica que a parte autora buscou a regularização administrativa da situação e encaminhou notificação extrajudicial à requerida, sem que, ao menos neste momento processual, haja prova de disponibilização do crédito ou de solução efetiva da controvérsia. Ressalte-se que a controvérsia envolve serviço vinculado à atividade logística da autora, empresa que atua no comércio de frutas e que, ao que consta da inicial e dos documentos anexos, depende da regular utilização do sistema de Vale-Pedágio para o funcionamento de sua frota. O perigo de dano também está suficientemente demonstrado, pois a indisponibilidade de crédito…
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