Processo 5006286-39.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006286-39.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006286-39.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SANDERLEI MAGELA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Sanderlei Magela Dias, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual em face de Banco Votorantim S.A., também qualificado. Alegou, em síntese, que em 14 de março de 2024 celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo Fiat Palio Weekend ELX 1.4, ano 2006, modelo 2007, placa HAA2882, pelo valor de venda de R$ 26.900,00, mediante entrada de R$ 6.000,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 20.900,00 (valor líquido liberado). O montante financiado foi parcelado em 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 955,57 cada, totalizando um custo final de R$ 51.867,36, computando-se a entrada. Sustentou a existência de abusividades fáticas e de cláusulas nulas no instrumento contratual, apontando a aplicação de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, caracterizando desvantagem exagerada. Argumentou que a taxa pactuada de 39,22% ao ano (com Custo Efetivo Total de 56,70% ao ano) discrepa do índice médio de mercado para o período. Aduziu a abusividade na cobrança de taxas acessórias e tarifas embutidas no financiamento, tais como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 796,46, Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 399,00, Registro de Contrato no valor de R$ 261,12 e a contratação de Seguro Auto Casco da Mapfre Seguros Gerais S.A. no patamar de R$ 1.441,08, configurando venda casada. Pediu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para readequação das parcelas, a limitação dos juros, o decote das tarifas reputadas abusivas e a repetição do indébito em dobro. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão fundamentada que constatou a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as parcelas vinham sendo pagas regularmente pelo autor. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminares, arguiu a impugnação ao valor da causa e manifestou desinteresse na autocomposição. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos juros remuneratórios contratados, refutando a tese de abusividade face à liberdade de contratação das taxas e a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933 às instituições financeiras. Sustentou a regularidade da capitalização diária e mensal dos juros, apontando previsão contratual clara e amparo na Súmula 541 do STJ. Defendeu a legalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, colacionando aos autos o Termo de Avaliação de Veículo e a certidão do gravame inserido no Sistema Nacional de Gravames (SNG), a demonstrar a efetiva prestação dos correspondentes serviços. No tocante ao seguro,…

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