Processo 5006286-51.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006286-51.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006286-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : DEANGELLYS SCHWARTZ SOARES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849) ADVOGADO(A) : KATIELE DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ265650) ADVOGADO(A) : ARIELE MARTINS FRANCO (OAB RJ263291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão do benefício em incapacidade permanente. A parte alegou possuir incapacidade e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo. Tendo em vista que o réu não contestou a ação, decreto a sua revelia. Convém, no entanto, esclarecer que a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, ante o disposto no artigo 345, II, do CPC, visto que os direitos do INSS são indisponíveis. Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial. Ocorre que apesar de todo o esclarecido, há de se reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento, vez que o demandante não informou a especialidade médica a qual deverá ser submetido com base em sua enfermidade/doença.  Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade. Assim,  não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica ; deve  demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir,  evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte,  mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial . A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.  Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido,  determino a realização de   prova pericial , na especialidade  INFORMADA PELA PARTE AUTORA , ou, na ausência de tal especialidade, na  CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico. Após, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de   Volta Redonda , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data…

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