Processo 5006286-66.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006286-66.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA FELIX ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO (OAB RJ200111) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes, bem como as restrições decorrentes da patologia apontada para o exercício de sua atividade laborativa. III - Verifico que a parte autora efetivamente efetuou diversos recolhimentos sob o código 1929 (facultativo de baixa renda que se dedica exclusivamente às atividades do lar) nos períodos que antecederam o requerimento administrativo, mormente nos períodos de 0 1/03/2025 a 28/02/2026 evento 5, CNIS1 . Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico realizado ao tempo das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda; b) informar quais as pessoas que moravam na sua residência, trazendo NOMES COMPLETOS e NÚMEROS DE CPF de cada residente, firmando declaração nesse sentido, sob as penas da lei. Deverá também trazer a declaração de cada pessoa maior de 18 anos que mora em sua residência, sob as penas da lei, informando sobre a própria renda mensal. IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para…
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