Processo 5006286-68.2023.4.02.5121
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006286-68.2023.4.02.5121/RJ AUTOR : MARIA JULIA BENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mais um processo cuja sentença foi anulada, desta vez pela Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro. Assim ficou decidido: "A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, a fim de reabrir a instrução processual para que seja realizada perícia médica por perito nomeado pelo juízo, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Em seu voto, a Ilustre Relatora consignou o seguinte: "Quanto à deficiência, consta nos autos que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos médicos anexados aos autos (Evento 1, laudo13). De fato, trata-se de presunção legal de deficiência para todos os efeitos legais, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12, que permite a proteção assistencial do Estado sem ser necessária avaliação pericial de nível ou grau da patologia e da deficiência, presumindo-se o transtorno que tal condição causa na vida da pessoa com deficiência e de seu núcleo familiar. No entanto, é necessária a realização de perícia médica pelo perito de confiança do juízo, equidistante das partes, nos termos exigidos pela legislação de regência. Esta Turma entende que apenas os laudos médicos juntados unilateralmente pela parte autora não são suficientes para comprovar a deficiência de longo prazo exigida para a percepção do benefício assistencial. Portanto, a sentença deve ser anulada para o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícia médica." Este juízo, portanto, passa a dar prosseguimento no feito. Conforme visto, a Instância Revisora não apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito. Contudo, da fundamentação transcrita, este magistrado infere que a ilustre relatora pretende que o especialista responda à quesitação padronizada pela Alta Administração relativa aos benefícios de LOAS deficiente. Dessa forma, deverá a secretaria nomear perito médico NEUROLOGISTA ou PEDIATRA. Não havendo disponibilidade médica, nomeie-se CLÍNICO GERAL. Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência , nos termos do Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça , bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes. Além disso, este Juízo acrescenta um quesito: a) O ilustre perito pode discordar do diagnóstico de autismo e/ou das demais informações constantes no laudo médico acostado com a petição inicial (anexo 13)? Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial , a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Deverá a parte autora, no ato da perícia,…
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