Processo 5006287-20.2021.8.13.0518

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006287-20.2021.8.13.0518
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006287-20.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS CPF: 71.418.784/0001-10 RÉU: PEDRO LUIZ PATELLI ATERJE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Sul de Minas Ltda. - UNICRED SUL DE MINAS em desfavor de Pedro Luiz Patelli Aterje, em virtude do inadimplemento de cédula de crédito bancário. O feito, iniciado em 2021, foi marcado por um longo período de tentativas frustradas de localização do executado, o que culminou em sua citação por edital em 2024 e na posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Após esse trâmite, o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono particular e apresentando a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por entender que não houve o esgotamento real das diligências de localização, requerendo, por conseguinte, a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. No mérito de sua manifestação, o devedor apontou a ocorrência de um suposto erro material grave, alegando que a ficha gráfica acostada pela exequente ao ID XXX.XXX.XXX-XX pertenceria a uma relação jurídica estranha à lide, o que teria induzido este juízo a erro na decisão que fundamentou a análise de medidas coercitivas. Em razão disso, manifestou-se contrariamente à aplicação de medidas atípicas, como a suspensão de sua CNH e a apreensão de seu passaporte, sustentando a impenhorabilidade de seus meios de trabalho e o caráter desproporcional da medida, uma vez que sua habilitação possui a anotação EAR (Exerce Atividade Remunerada), sendo indispensável para sua subsistência profissional. Em resposta, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente rebateu integralmente as teses da defesa, argumentando que o comparecimento espontâneo do executado supre qualquer vício citatório, conforme preleciona o art. 239, § 1º, do CPC. Defendeu a legitimidade da ficha gráfica apresentada e reiterou o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas. Por fim, o executado reforçou ao ID XXX.XXX.XXX-XX o interesse na designação de audiência de conciliação virtual, alegando boa-fé e intenção de resolver a lide, sem prejuízo das nulidades apontadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a citação por edital realizada em julho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX) revestiu-se de plena legalidade, observando os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC. Diferente do que sustenta a defesa, a medida não foi prematura; o feito tramitava desde agosto de 2021, tendo a exequente envidado esforços para a localização pessoal do devedor, inclusive com pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, que resultaram em diversas tentativas postais negativas de endereços. Portanto, restou cabalmente demonstrado que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, o que autorizou a citação ficta como ultima ratio. Certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação, este…

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