Processo 5006288-24.2025.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006288-24.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : CRISTINA BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO DO HUMOR BIPOLAR E TRANSTORNO DISSOCIATIVO/CONVERSIVO. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 57), em face da sentença (evento 51) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega a recorrente que a sentença ignorou o conjunto probatório e a natureza oscilante das patologias mentais. Sustenta que o exame pericial judicial foi pontual e isolado, enquanto a médica assistente acompanha a paciente desde 2018, atestando labilidade emocional severa e explosões de agressividade. Argumenta que existem barreiras sociais intransponíveis, como a baixa escolaridade, residência em área de risco e miserabilidade extrema. Requer a reforma da sentença para a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada deve comprovar a inscrição no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do §12 do art. 20 da citada lei. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 17/07/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO12 , página 1), o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência. A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência e que a análise biopsicossocial foi falha. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. A recorrente foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para analisar transtornos de humor e dissociativos. Portanto, não há nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa e é desnecessária a reabertura da instrução. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica, ocasião em que o perito prestou os seguintes esclarecimentos (evento 28): A parte autora, com 48 anos e Ensino Fundamental incompleto (5º ano),…
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