Processo 5006288-95.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5006288-95.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:R. S. Rocha LtdaAdvogado(a):Matheus Costa Sarkis (OAB: Ac005171)Réu:Eletromax Tubos E Conexoes, Industria E Comercio LtdaRéu:Opera Securitizadora de Creditos S/ARéu:Rnx Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial de Responsabilidade Limitada AUTOR : R. S. ROCHA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COSTA SARKIS (OAB AC005171) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão e Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais movida por R. S. Rocha Ltda em face de Eletromax Tubos e Conexões, Industria e Comercio Ltda, Opera Securitizadora de Créditos S/A e ERNX Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial de Responsabilidade Limitada. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu mercadorias da primeira requerida no valor de R$ 7.631,31, as quais foram devolvidas em razão de severos vícios de qualidade, ato formalizado por meio da Nota Fiscal de Devolução nº 7691. Alega que, mesmo após o desfazimento do negócio e a emissão do documento fiscal, a fornecedora emitiu duplicatas sem lastro causal e as cedeu às demais rés. Sustenta que as cessionárias, mesmo alertadas sobre a inexigibilidade dos débitos, levaram e mantiveram títulos a protesto nos tabelionatos de Rio Branco/AC, gerando grave abalo ao seu crédito comercial. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a sustação dos efeitos dos protestos. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, atos constitutivos, notas fiscais, certidões de protesto e conversas de aplicativo. No Evento 4, este Juízo determinou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. A parte autora comprovou o recolhimento de apenas 1,5% do valor da causa, restanto pedendente, portanto, a complementação. Em análise de cognição sumária (Evento 12), foi deferida a tutela de urgência para determinar a sustação dos protestos indicados nas certidões do Evento 1, bem como designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. No Evento 23, restou lavrado o Termo de Audiência, constatando-se que o ato restou infrutífero. A ré Eletromax Tubos e Conexões Ltda., devidamente citada por via eletrônica, não compareceu e não apresentou justificativa. As demais correqueridas (Opera Securitizadora e ERNX Fundo de Investimento) não foram formalmente citadas, ante a não expedição oportuna das respectivas cartas citatórias. Na ocasião, o patrono da autora requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da ré ausente, bem como a decretação de sua revelia. Os autos retornaram conclusos para deliberação. É o fundamento. Decido. No tocante ao andamento do feito e às deliberações decorrentes da audiência do artigo 334 do CPC, acolho parcialmente os requerimentos formulados pela parte autora no Evento 23. Verifica-se que a ré Eletromax Tubos e Conexões, Industria e Comercio Ltda foi devidamente citada de forma eletrônica, possuindo ciência inequívoca da solenidade designada, mas deixou de comparecer ou de constituir representante com poderes específicos para transigir. A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% sobre o valor da causa, nos exatos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Assim, impõe-se a aplicação da penalidade em desfavor da requerida ausente. Por outro lado,…
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