Processo 5006289-58.2026.8.21.0011

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006289-58.2026.8.21.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006289-58.2026.8.21.0011/RS AUTOR : PAULO ROGERIO GUIMARAES ADVOGADO(A) : DIRCEU BUSATTO MANFIO (OAB RS029765) DESPACHO/DECISÃO PAULO ROGERIO GUIMARAES  ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência contra BRB BANCO DE BRASILIA SA , em que o autor postula, liminarmente, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco do Brasil por conta de indevida inscrição relativa à cobrança do valor de R$ 2.993,10, oriunda de relação  jurídica que o autor nega ter mantido com a ré. Em breve síntese, narrou que desconhecia a existência de um cartão de crédito emitido pela ré em seu nome. Referiu que, em nenhum momento, requereu ou desbloqueou o aludido cartão. Narrou que, ao buscar um ficnanciamento junto a instituição Cresol, teve negado o seu intento. Mencionou que o indeferimento do pleito formulado se deu sob a justificativa que constava no cadastro de devedores do Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil, por dívida existente perante o BRB Banco de Brasília S/A. Asseverou que jamais recebeu cobranças referentes ao cartão desconhecido.  Nesse sentido, com o escopo de solucionar o impasse na via adminstrativa, contatou o setor de atendimento da ré, no dia 26/05/26, a fim de esclarecer o ocorrido e efetuar cancelamento do cartão contestado. No entanto, relatou que não logrou êxito em sua tentativa, sendo-lhe informado acerca da impossibilidade de rescindir o serviço por não possuir cadastro. Posteriormente, o autor citou que tomou conhecimento de sua negativação no Banco Central do Brasil e, como último meio para evitar a demanda manejada, notificou a parte ré, não obtendo, até a presente data, resposta quando à situação noticiada nestes autos. Por fim, ressaltou que frente a ausência de resolução de forma extrajudicial, faz-se imperioso o manejo da presente ação. Postulou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos.  Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. I.  Defiro a inicial ( evento 1, INIC1 ), porquanto preenchidos os requisitos legais. II.  Consabido que para obtenção da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em tela, a probabilidade do direito alegado na prefacial está demonstrada pelos documentos acostados no  evento 1, OUT7 , salientando-se que neste momento processual não é razoável exigir que esta comprove fato negativo, qual seja, a efetiva inexigibilidade dos débitos e/ou a inscrição indevida do débito parcelado no campo "Dívidas Vencidas" na ferramenta SCR, devendo-se presumir a veracidade das alegações ante o princípio da boa-fé. Assim, muito embora ausentes maiores elementos acerca da inexistência de justa causa para a inscrição negativa do nome da demandante, diante do cotejo entre o mero registro da mora em prol da credora e o de preservação da reputação do devedor, que pode ser irremediavelmente maculada, com consequências irreparáveis à sua imagem, ao seu crédito e também ao seu patrimônio, é de ser deferida a medida liminar. Evidenciado, portanto, o perigo de dano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE CADASTRO NEGATIVO…

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